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A diferença entre o Seguro Pecuário e o Seguro de Animais

Atualizado: 5 de abr. de 2022


Primeiramente, é importante destacar que o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), desenvolvido pelo Ministério da Agricultura, traz novas possibilidades de contratação em 2022.


Houve uma expressiva atualização no limite financeiro anual por beneficiário. O reajuste permitiu que o valor fosse ampliado R$ 24 mil para até R$ 60 mil por CPF, respeitando o percentual máximo de 40% de subvenção ao prêmio do seguro. O novo limite valerá para o triênio de 2022 a 2024.


Fiquem atentos, porque a subvenção é sujeita às regras e liberação dos valores do Ministério da Agricultura. O ideal é que o pecuarista solicite a sua proposta de seguro ainda no primeiro trimestre de 2022 para que tenha mais chances de conquistar a subvenção, já que os recursos são limitados e podem se esgotar ao longo do ano.



Contudo, deve-se atentar a algumas diferenças importantes, confira:


SEGURO PECUÁRIO: É definido como modalidade de seguro rural, tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos relacionados ao animal destinado, exclusivamente, ao consumo, produção, cria, recria, engorda ou trabalho por tração.


Os animais destinados à reprodução por monta natural, coleta de sêmen ou transferência de embriões, cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis daqueles animais mencionados no caput do artigo da SUSEP, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.



SEGURO DE ANIMAIS: É voltado aos animais classificados como de elite, sejam domésticos ou para segurança e não está enquadrado como seguro rural, portanto não faz parte do programa de subvenção.


Entendem-se como animais de elite os destinados ao lazer ou à participação em torneios/provas esportivas (como por exemplo, equinos ) e animais domésticos (pets).



 


Outro ponto importante, é a resolução da CIRCULAR SUSEP Nº 640, DE 23 DE AGOSTO DE 2021, que dispõe:


 

"No Seguro Pecuário e no Seguro de Animais, as partes definirão os interesses a serem garantidos pela sociedade seguradora, não sendo obrigatório que conste dos respectivos contratos a cobertura de morte dos animais.


Nestes seguros a sociedade seguradora poderá oferecer outras coberturas que garantam riscos passíveis de causar prejuízos pecuniários ao segurado.


As sociedades seguradoras que comercializarem coberturas que garantam o reembolso ou a indenização de despesas incorridas com veterinários, exames e/ou internações e demais serviços devem atender, obrigatoriamente, às seguintes disposições:


  • O valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços;

  • Poderá ser prevista a possibilidade de substituição da indenização ou do reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes;

  • Deverá ser prevista a livre escolha do prestador de serviço, desde que legalmente habilitado, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso. "



 

Circular SUSEP - Seguro Pecuário e Animais
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